JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
13/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/11/2014, p. 13/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE QUE AS VERBAS DECORREM DE EXTINÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer que a isenção do imposto de renda sobre os juros de mora deverá observar a natureza da verba principal, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.089.720/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, tendo em vista que não há nos autos informação quanto a se tratar de contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. 3. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria que não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, nem constou das contrarrazões ao recurso especial, qual seja, a de que a reclamatória trabalhista inclui verbas decorrentes de extinção de contrato de trabalho, por se tratar de inovação recursal. 4. Ademais, a estreita via especial não permite a análise dos documentos juntados aos autos, relativos ao julgado da justiça laboral, para fins de verificar a presença ou não de verbas pagas exclusivamente em razão de despedida de trabalhador, como pretende o agravante, em observância ao óbice sumular 7/STJ. Precedente: EREsp 1079004/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe 8/3/2013. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.238.988/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 13/11/2014.)
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