- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 13/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/11/2014, p. 13/11/2014
PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.436.402/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 13/11/2014.)
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