JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/11/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 26/11/2014, p. 05/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. É entendimento desta Primeira Seção que eventual "alteração jurisprudencial, por si só, não ofende os princípios da segurança jurídica, não sendo o caso de modulação de efeitos porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei" (EDcl nos EDcl no REsp 1060210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 08/09/2014). 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.201.635/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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