- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 26/11/2014, p. 05/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. É entendimento desta Primeira Seção que eventual "alteração jurisprudencial, por si só, não ofende os princípios da segurança jurídica, não sendo o caso de modulação de efeitos porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei" (EDcl nos EDcl no REsp 1060210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 08/09/2014). 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.201.635/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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