- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/11/2014, p. 12/11/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS COMO FGTS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA HIGIDEZ DA CDA. REVISÃO OBSTADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL À LUZ DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar execução fiscal para a cobrança dos valores devidos ao FGTS, em razão do que dispõe a Lei n. 8.844/1994. A respeito: RMS 20.715/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 03/03/2008; REsp 858.363/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 04/05/2007; EREsp 537.559/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado DJ 05/12/2005. 3. Não verificada qualquer mácula à certidão de dívida ativa pelo Tribunal de origem, o recurso especial não serve à pretensão de reforma dessa conclusão, porquanto a verificação da existência dos requisitos legais necessários à validade da certidão da dívida ativa demanda o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos (Súmula n. 7 do STJ). No mesmo sentido, vide, dentre outros: REsp 1345021/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02/08/2013; AgRg no Ag 1.103.085/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 03/09/2009; EDcl no AREsp 513.199/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26/08/2014; AgRg no AREsp 228.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 26/10/2012; AgRg no AREsp 341.862/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/09/2013. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 326.843/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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