JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
05/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 05/05/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HIGIDEZ DA CDA. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF e 7 do STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade ativa ad causam para ajuizar execução fiscal para a cobrança dos valores devidos ao FGTS, em razão do que dispõe a Lei n. 8.844/1994. Precedentes: REsp 1.664.000/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/5/2017; AgRg no AREsp 326.843/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/11/2014. 2. No que concerne à nulidade do processo sob a alegação de error in procedendo, haja vista a alteração de classe de execução fiscal para execução diversa, constata-se que o recorrente deixou de indicar qual seria o suposto dispositivo legal violado. Desse modo, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. 3. No que se refere à higidez da CDA, assim se pronunciou a Corte de origem: "Quanto à alegada nulidade da CDA, a mesma atende às exigências legais. Não é necessária a inclusão do nome do município visto que, de acordo com os argumentos acima apontados pelo próprio embargante, e os documentos constantes dos autos, o município incorporou a Fundação Guararapes, sucedendo-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais, passando, por lei, a ser parte, no processo, independentemente de seu nome constar ou não da CDA. Não se trata, aqui, da alteração do sujeito passivo proibida pela Súmula 392, do STJ." 4. Verifica-se que as assertivas adotadas pela instância ordinária não foram devidamente impugnadas pelo insurgente, nas razões do especial, o que, por si só, mantém incólume o acórdão combatido. O que atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 5. Para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se não estão presentes os requisitos previstos nos arts. 202, II, do CTN e 2º, § 5º, II, da LEF, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em apelo extremo por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Quanto à assertiva de que o título executivo não possui a relação dos nomes dos empregados com direito ao FGTS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não é possível "declarar a nulidade da CDA na hipótese de eventuais falhas que não gerem prejuízo à defesa do executado, destacando que o rol contido no § 5º do art. 2º da LEF é taxativo, vale dizer, restringe-se às hipóteses ali elencadas, as quais não incluiu a relação de empregados beneficiados pelo depósito do FGTS, sendo vedada a interpretação extensiva pelo Magistrado" (AgInt no REsp 1.318.467/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/5/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.464.086/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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