- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL. LEI 8.844/1994. SUBSTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGALIDADE. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, não é dado à parte atacar a decisão judicial mediante simples negativa genérica, sem demonstração adequada da existência de error in iudicando. 2. É insuficiente, portanto, a singela informação de que "houve prequestionamento sim" dos arts. 202 e 203 do CTN. 3. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada (in casu, aplicação da Súmula 284/STF em relação à tese de infringência ao art. 41 da Lei 6.830/1980). Incide a Súmula 182/STJ. 4. O STJ possui entendimento de que é legítima a cobrança do encargo legal previsto na Lei 8.844/94 nas Execuções Fiscais relativas ao FGTS, o qual engloba o pagamento de honorários de advogado. 5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 543.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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