- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2014, p. 12/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVAS COLHIDAS EM UM PROCESSO UTILIZADAS INDEVIDAMENTE NOS DEMAIS. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA Nº 283/STF. LIMITE E TEOR DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Aferir a abrangência e alcance das provas produzidas exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 585.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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