- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2014, p. 11/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154599/SP. CORTE ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA O RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO-CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MANTIDA A MULTA PREVISTA NO ART. 538, § ÚNICO DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Quanto aos juros remuneratórios e à capitalização mensal dos juros, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial da parte ora agravante sob o fundamento de encontrar-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1061530/RS e REsp 973827/RS), ou seja, julgado pelo regime do artigo 543-C do CPC. A Corte Especial, em julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou entendimento no sentido de que é incabível agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido neste ponto. 2. No que diz respeito à multa aplicada em sede de embargos de declaração, a recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do recurso especial. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 541.946/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 11/11/2014.)
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