- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/12/2014, p. 11/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Estando o acórdão recorrido absolutamente alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e não padecendo de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica, na oposição de embargos declaratórios, o propósito manifesto de prequestionar questão federal, circunstância que afasta a incidência da Súmula 98/STJ. Precedentes. 2. Não merece ser conhecido o agravo quanto à capitalização de juros e à limitação dos juros remuneratórios. Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência firmada em recurso repetitivo. Segundo a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, é incabível agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, nega seguimento a recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 590.582/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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