JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 28/04/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO PELA PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE SOBRE CASOS REPETITIVOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que liminarmente rejeitou "arguição de nulidade" de acórdão da Corte Especial que negou provimento a Embargos de Declaração sob o fundamento de que se destinavam a rediscutir a causa. 2. Reitera o agravante que a nulidade decorre do fato de que esse acórdão foi proferido após determinação de suspensão nacional dos processos, feita na QO no Recurso Especial 1.820.963, para revisão da tese relativa ao Tema 677/STJ: "definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor". 3. O pedido é manifestamente inviável, pois "não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte" (RCD no AgInt no AgInt no AREsp 1.591.412/SP, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.12.2020). 4. Além disso, o que se determinou na QO no Recurso Especial 1.820.963 foi a suspensão "dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação" (destacado). 5. O Agravo em Recurso Especial do ora agravante já foi examinado por decisão monocrática proferida no STJ em 30.4.2018 (fl. 1.651-1.655, e-STJ). Depois disso, nenhum dos seus Recursos ultrapassou o juízo de admissibilidade no STJ: não se conheceu de seu Agravo Interno por ausência de impugnação específica (fls. 1.768-1.769, e-STJ), seus Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 1.798-1.799, e-STJ), seus Embargos de Divergência não mereceram conhecimento, com fulcro na Súmula 315/STJ (fls. 1.985-1.986, e-STJ), tampouco se conheceu dos Aclaratórios contra esse acórdão (fls. 2.021-2.022, e-STJ) e, finalmente, sua "arguição de nulidade" foi liminarmente rejeitada pela decisão ora agravada (fls. 2.088-2.089, e-STJ). 6. Assim, desde de 2018, nenhum dos recursos do agravante ultrapassou o juízo de admissibilidade no STJ. A suspensão por ele invocada foi determinada pela Corte Especial em 7 de outubro de 2020. 7. A ordem de suspensão, decorrente da afetação de temas repetitivos, não se aplica a recursos pendentes no STJ em que, em virtude de óbices processuais, o mérito já não esteja em discussão. 8. Excepcionalmente, a Corte Especial já entendeu que, em segundos Embargos de Declaração, não se pode invocar a superveniência de tese adotada sob a sistemática dos Recursos Especiais repetitivos (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p./ acórdão, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27.11.2017). 9. O agravante opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, e pediu, 16 (dezesseis) dias úteis após a intimação desse julgamento, por petição, a anulação do julgamento em decorrência da ordem de suspensão do STJ. Portanto, nem mesmo a exceção já admitida pela Corte Especial se aplica à situação dos autos. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt na PET nos EAREsp n. 1.269.645/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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