- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/11/2014, p. 04/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO (SÚMULA 284/STF). VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à ausência de ato ilícito praticado pelo ora recorrente, o recurso especial esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação precisa de dispositivo legal tido por violado. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. Admite-se o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se verifica na hipótese em exame. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois não serve para a sua demonstração a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte, bem como não servem julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, porquanto não se inserem na Justiça comum. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 376.671/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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