- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 24/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. RÉU QUE PERMANECE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não tendo o recorrente sido encontrado para ser citado pessoalmente, nem atendido ao chamamento editalício e nem constituído defensor, deu causa à suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP e, decretada sua prisão em julho de 2013, o mandado respectivo ainda não foi cumprido, permanecendo o agente em local incerto e não sabido por mais de 2 (dois) anos, circunstâncias que bem demonstram sua intenção de tumultuar a instrução criminal e furtar-se à aplicação da lei penal, autorizando a preventiva. 2. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a custódia encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para garantir o bom andamento da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para alcançar a finalidade visada com a ordenação da preventiva. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 46.899/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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