- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 26/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2014, p. 26/11/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO NO ART. 40, § 8o. DA CF. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. No caso dos autos, o pleito de paridade dos proventos de aposentadoria nos termos previstos no art. 40, § 8o. da CF não envolve alteração do ato de aposentadoria, mas atualização dos valores dos proventos, o que configura prestações de trato sucessivo. 2. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 283.871/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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