- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/03/2016, p. 11/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto, em se tratando de ato omissivo da Administração, configura-se relação de trato sucessivo, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à prositua da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.324.537/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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