- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 18/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REATIVAÇÃO DO REGISTRO NO CADIN. DESNECESSIDADE DE NOVA COMUNICAÇÃO DO DÉBITO AO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 10.522/02. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS QUESTÕES TIDAS PREJUDICADAS, A SABER, A EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO REGISTRO NA FORMA DO ART. 7º DA LEI Nº 10.522/02. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão debatida nos autos, entendendo pela necessidade de nova comunicação da existência de débito ao devedor, na forma do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522/02, no caso de "reativação" do seu registro no CADIN, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Discute-se nos autos a necessidade de nova comunicação de débito ao devedor antes da "reativação" do seu registro no CADIN, que, na hipótese, segundo informado pela recorrente, ocorreu em face da não inclusão, no programa de parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09, de débitos já inscritos em dívida ativa da União. 3. A questão não é nova no âmbito desta Corte, havendo precedente da Primeira Turma, no REsp nº 1.238.650/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 29.06.2012, onde se chegou à conclusão de que "não é necessária a realização de nova notificação do contribuinte nos casos de 'reativação' da inscrição então suspensa, por força de causa de suspensão da exigibilidade do débito. Inteligência dos artigos 2º, §§ 2º e 4º e 7º, da Lei 10.522/2002". 4. Reconhecida a desnecessidade de nova comunicação do débito ao devedor quando da "reativação" do seu registro no CADIN, deve ser apurada a existência ou não de causa suspensiva do registro. 5. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido no que tange à desnecessidade de nova comunicação do débito ao devedor e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do julgamento do mandamus em relação à existência ou não de causa suspensiva do registro, na forma do art. 7º da Lei nº 10.522/02. (REsp n. 1.486.965/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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