JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONTRIBUINTE EXCLUÍDO DO REFIS. REGISTRO NO CADIN NA PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI 10.522/2002. 1. Afasta-se a alegada violação aos artigos 458 e 535, inciso II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido apreciou, de forma expressa e devidamente fundamentada, o ponto indicado pela recorrente como omisso. 2. Discussão a respeito da necessidade de notificação prévia do devedor acerca da reinclusão de seus débitos no CADIN, nas hipóteses em que o débito não é novo, mas decorre da exclusão do regime de parcelamento de tributos denominado REFIS. 3. Não é necessária a realização de nova notificação do contribuinte nos casos de "reativação" da inscrição então suspensa, por força de causa de suspensão da exigibilidade do débito. Inteligência dos artigos 2º, §§ 2º e 4º e 7º, da Lei 10.522/2002. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.238.650/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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