JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
18/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 18/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADIN. ART. 7º DA LEI Nº 10.522/02. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA NA FORMA DO ART. 206 DO CTN. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Da análise dos autos verifica-se que o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de primeiro grau, se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que os créditos supostamente existentes a favor da União careciam de certeza e liquidez, seja porque houve sentença proferida em sede de mandado de segurança determinando a revisão do saldo consolidado no REFIS, bem como a revisão de lançamentos efetuados em autos de infração, seja porque havia penhora suficiente para garantir os juízos executivos. Assim, não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC, eis que a decisão enfrentou as questões alegadas pela Fazenda Nacional, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária aos interesses da embargante. 2. Inviável, na hipótese dos autos, a analise da alegada ofensa aos arts. 7º da Lei nº 10.522 e 206 do CTN, tendo em vista que somente seria possível infirmar o acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a existência de créditos a favor da União sem exigibilidade suspensa ou garantia do juízo, através o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.470.947/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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