JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
04/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 04/12/2014

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ AFASTADA. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DOS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA, NA MEDIDA EM QUE O EXAME DO MÉRITO NÃO PRESCINDE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Há de se acolher, em parte, o presente agravo regimental para, em reconsideração, afastar a aplicação da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça (ao agravo em recurso especial), considerando a existência, ainda que singela, de combate aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. 2. Desse modo, uma vez afastada a tese de não conhecimento do agravo em recurso especial, torna-se devida a análise dos argumentos que ali foram levantados ao propósito de se admitir a via especial. 3. Neste ponto, contudo, verifica-se que o agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento firmado pela Corte de origem, ao aplicar a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Isso porque a discussão dos autos cinge-se à interpretação firmada pela Corte de origem ao disposto no art. 32 do Decreto n. 37.699/1997 (Regulamento do ICMS), com a redação dos Decretos n. 42.565/2003, 42.632/2003 e 43.021/2004. 5. Como é possível verificar, não há como se afastar a aplicação da Súmula 280/STF ao caso concreto (assim como o fez a Corte de origem), na medida em que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela instância ordinária, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (arts. 16, § 2º, da Lei Estadual n. 8.820/98 e 37, § 8º, do Regulamento do ICMS/RS, aprovado pelo Decreto Estadual n. 37.699/97), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a orientação consolidada pela referida Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 6. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.398.832/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014; e AgRg no AgRg no REsp 1.187.086/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe 18/11/2013. 7. Agravo regimental parcialmente provido, para, afastando a aplicação da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, a teor da orientação fixada pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no AREsp n. 518.204/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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