JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
02/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/11/2014, p. 02/12/2014

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. FUGA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ATÉ DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A eg. Terceira Seção desta col. Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.364.192/RS, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo" (REsp n. 1.364.192/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis júnior, DJe de 17/9/2014, grifei). IV - O cometimento de falta grave durante a execução da pena pode ensejar, ainda, a revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido (art. 127, da Lei 7.210/1984, com a Redação dada pela Lei nº 12.433/2011). Precedentes do STJ e STF. V - O v. acórdão, mantido em sede de embargos infringentes, ao reconhecer que a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime e acarreta a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, está em harmonia com a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça. VI - No espécie destes autos, o v. acórdão questionado deixou claro que a perda dos dias remidos no limite máximo permitido em lei, qual seja, 1/3 (um terço), deu-se em razão "da importância atribuída pelo magistrado à conduta faltosa. No caso, plenamente justificada a relevância da infração disciplinar a que o Magistrado atribuiu como necessária e proporcional a perda de 1/3 dos dias remidos" (fl. 76, e-STJ). No mais, a sanção disciplinar aplicada ao paciente teve por fundamento os parâmetros estabelecidos pelo art. 57, da LEP, uma vez que esta foi a 4ª (quarta) fuga do paciente e, nesse caso, praticada apenas três dias após a progressão do reeducando. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 278.462/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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