- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 01/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. PENHORA E PRACEAMENTO DE BENS DO FIADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO. RESERVA DA MEAÇÃO. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, DESDE QUE PERTENCENTE AO FIADOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, no tocante à alegada nulidade da intimação por edital, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, deve prevalecer, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 249, § 1º, do CPC, segundo o qual não se decreta a nulidade de atos processuais se não houver a efetiva demonstração de prejuízos à parte interessada. 4. Consoante precedente da Corte Especial, é possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao meeiro a metade do preço alcançado. 5. Inexiste óbice à penhora sobre bem de família pertencente ao fiador do contrato de locação. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 928.463/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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