- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/10/2010, p. 25/10/2010
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA DE FIADOR EM CONTRATO LOCATÍCIO. PENHORA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO DIPLOMA PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 463 DO CODEX PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDIVISIBILIDADE DO BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DA FRAÇÃO IDEAL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ASSINATURA DO CONTRATO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.245/91. ADMISSIBILIDADE DE PENHORA. 1. O acórdão hostilizado solucionou todas as questões de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. 2. A matéria tratada no art. 463, incisos I e II, Código de Processo Civil não restou debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, razão pela qual incide, na espécie, o óbice da Súmula n.o 211 deste Tribunal. 3. Com o advento da Lei n.º 8.245/91 ? que introduziu uma nova hipótese de exclusão da impenhorabilidade do bem de família ? restou autorizada a penhora do bem destinado à moradia do fiador, em razão da obrigação decorrente de pacto locatício, aplicando-se também aos contratos firmados antes da sua vigência. Precedentes. 4. O entendimento pacifico desta Corte é no sentido de que é possível a penhora de fração ideal de imóvel. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 911.321/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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