- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). CONDENAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA A DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos (Súmula 211 do STJ). 2. O recurso especial não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). 3. Não havendo condenação à complementação de ações referentes à telefonia celular - dobra acionária -, é inviável incluir tal parcela no cálculo da execução. Precedentes (Súmula 83 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.649/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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