JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 03/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE CENTRAL FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 574.706/PR (TEMA 69). TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, CUJA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e nessa parte negar-lhe provimento por inexistência de ofensa aos arts 10, 11, 141, 192, 489, 490 e 1.022 do CPC/2015 e pela impossibilidade de exame, em Recurso Especial, de matéria constitucional decidida em precedente, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que os processos indicados pela Comissão Gestora de Precedentes (CGP), quais sejam, os Recursos Especiais 1.822.251/PR, 1.822.253/SC, 1.822.254/SC e 1.822.256/RS, não foram acolhidos como representativos da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais e ao não cumprimento dos requisitos regimentais. 3. O recurso não comporta acolhimento quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem julgou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que sob ótica diversa daquela defendida pela ora recorrente, não tendo cometido o acórdão recorrido qualquer violação às normas invocadas. 4. O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista que as alegações de validade do critério de liquidação integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706/PR, sendo vedado a esta Corte Superior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão definidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal exame está jungida à Excelsa Corte, sob pena de usurpação daquela competência. 5. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional (AgREsp 1.539.885/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Especificamente para a hipótese dos autos, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.820.927/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.11.2019; AgInt no AREsp 1.519.714/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2019 e AgInt no AREsp 1.509.418/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.9.2019. 6. Não há razão para se modificar o decisum da Presidência, que bem analisou a matéria. 7. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no AREsp n. 1.788.286/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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