JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
25/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2014, p. 25/11/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO PAGAMENTO DE VANTAGEM. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DA AÇÃO 0024.01.541.435-2 NO PERÍODO DE 6.9.2001 A 11.6.2006. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9o. DO DECRETO 20.910/32. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos casos em que se discute o direito à concessão de vantagem em que não houve negativa expressa da Administração, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ. 2. De qualquer forma, ajuizada a presente demanda em 5.11.2008 e considerando a interrupção do prazo prescricional no período de 6.9.2001 (data de ajuizamento da ação 0024.01.541.435-2) a 11.6.2006 (data do trânsito em julgado da decisão proferida naquela demanda), não há que se falar em prescrição, nos termos do disposto no art. 9o. do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo Regimental do DER/MG desprovido. (AgRg no REsp n. 1.367.611/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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