- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/11/2014, p. 21/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA QUANDO DO PRIMEIRO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO. 1. Verifica-se ser inaplicável ao caso concreto a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 842.063/RS, porquanto a questão relativa à incidência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nem mesmo foi debatida por este Colegiado em face da inadmissão do agravo regimental ante a inovação recursal sobre o aludido tema. 2. Manutenção do acórdão proferido (§ 4º do artigo 543-B do CPC). (AgRg no Ag n. 1.329.459/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.