- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2014, p. 16/12/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA nº 211 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DA TAXA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O conteúdo normativo do art. 333, I, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, assim, do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incide, no ponto, a Súmula nº 211 desta Corte. 2. O Tribunal de origem reconheceu o interesse de agir da parte recorrente na exibição dos documentos, uma vez que esta formulou pedido administrativo, de modo que a alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. O fundamento do acórdão recorrido de que a ora agravante, em convênio firmado com o judiciário, dispensou o recolhimento da taxa a partir de 20/11/2006, não foi objeto de impugnação das razões de recurso especial a atrair o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 517.623/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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