JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
19/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 11/11/2014, p. 19/11/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARRO. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. 3. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO DO ART. 159 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 4. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegada violação a dispositivos da Constituição Federal não deve ser conhecida por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada pelo art. 557 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal, não devendo prosperar a tese de nulidade por cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado com a interposição do agravo regimental. 3. O pedido de sustentação oral deve ser indeferido, tendo em vista a vedação contida no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes do advento da Lei n. 13.008, de 26/06/2014, que deu nova redação aos arts. 334 e 334-A do Código Penal, o cigarro é mercadoria de proibição relativa, cuja introdução ou exportação clandestina, em desconformidade com as normas de regência, tipifica o crime de contrabando. Assim, não se aplica o princípio da insignificância, tendo em vista os interesses juridicamente tutelados, como a saúde e segurança públicas. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.470.256/MS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
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