- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2014, p. 18/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXORBITANTES. INOCORRÊNCIA. VALOR FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MÍNIMO LEGAL, CONFORME DISPÕE O ART. 20, § 3o. DO CPC. A APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO MAGISTRADO SOMENTE É ADMISSÍVEL EM CASOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA RESTA SUCUMBENTE, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 2o. DO CPC É INDEVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos processos em que a Fazenda Publica resta vencedora, o art. 20, § 3o. do CPC, estabelece um mínimo legal, que é de 10% sobre o valor da causa, o qual foi devidamente aplicado ao caso concreto. Assim, a apreciação equitativa pelo Magistrado somente é admitida em casos que a parte sucumbente é a Fazenda Pública e não o particular, como pretende a parte recorrente. 2. Devida a multa aplicada com fundamento no art. 557, § 2o. do CPC, porquanto a Corte de origem afirmou, expressamente, o fundamento que distingue o caso em apreço ao precedente do STF, qual seja, os Estados de PE e SP não são signatários do Convênio ICMS 13/97, que regula a restituição (ou não) do ICMS efetivamente pago pelo contribuinte. Dessa forma, rever as premissas a que chegaram as instâncias ordinárias, implicaria em reexame de provas, providência vedada nesta instância, por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 301.300/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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