- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 18/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENEGAÇÃO. TRÂNSITO. APELO EXTREMO. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 2.º DO DECRETO-LEI 4.597/1942. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO. ART. 1.º DO DECRETO 20.910/1932. FALTA. COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL. DISSOCIAÇÃO. MOTIVAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. DEVER. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. 1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão que conhece do agravo mas nega seguimento ao apelo extremo. Inteligência do art. 545 do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. Constitui inadmissível inovação recursal a alegação, apenas na sede regimental, de violação a preceito legal federal não impugnado na petição do recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido, com cominação de multa de um por cento sobre o valor corrigido da causa, diante da manifesta inadmissibilidade (art. 557, § 2.º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 589.808/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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