- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/11/2014, p. 17/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CPC. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 458 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Sendo relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, pode o magistrado exigir a devida comprovação. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, diante da análise dos documentos apresentados, que o recorrente estaria em condições de arcar com as despesas processuais. Alterar esse entendimento demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. O óbice da referida súmula também impede a discussão em relação ao cerceamento de defesa e à responsabilidade pelo acidente. 5. A análise da insurgência contra os valores arbitrados a título de indenização esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórias ou exorbitantes as quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 473.959/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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