- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/03/2015, p. 19/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. OFENSA AOS ARTS. 935 DO CC E 472 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada à necessidade ou não de produção de prova pericial se, para tanto, for necessário o reexame dos critérios subjetivos utilizados pelos juízos ordinários. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp n. 460.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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