- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/11/2014, p. 17/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido deferiu o benefício da justiça gratuita à recorrente. Portanto, nesse ponto, falta-lhe interesse recursal. 2. Inexiste afronta ao art. 458 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela ausência de configuração de cerceamento de defesa e pela responsabilidade da recorrente pelo acidente. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula. 5. A análise da insurgência contra os valores arbitrados a título de indenização esbarra, também, na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórias ou exorbitantes as quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 473.959/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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