- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 06/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 06/05/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO MÉDICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do Distrito Federal, em que o autor busca a indenização por lucros cessantes e reparação dos danos morais e estéticos, em razão de suposto erro médico. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a ação, em razão da ausência de prova do nexo causal entre a atuação dos agentes do Estado e as lesões suportadas pelo autor. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgInt no REsp 1.676.797/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2017). IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, notadamente do laudo pericial, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que "não há nos autos, pois, prova acerca da suposta negligência cometida pelo Estado quando dos primeiros atendimentos prestados ao apelante/autor. A partir da análise das demais provas carreadas aos autos, não é possível concluir pela existência de omissão ou negligência no atendimento prestado ao apelante/autor no Hospital de Base, uma vez que o diagnóstico inicial foi fratura diafisária de tíbia proximal esquerda. Ainda que fosse possível constatar a ocorrência de negligência no diagnóstico, também não há nos autos prova acerca do nexo causal entre a demora no diagnóstico e a evolução da doença, elemento necessário para responsabilização civil do Estado". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.772.765/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)
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