- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/11/2014, p. 15/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consoante se depreende das razões recursais, os embargantes, a pretexto de existência de obscuridade e omissão na decisão recorrida, pretendem, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios. Assim, em face do nítido caráter infringente, devem ser recebidos os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional. 3. É pacífico nesta Corte que, para que ocorra o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, pois é necessário que o Colegiado Estadual tenha decidido a causa à luz da legislação federal indicada, e que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos infraconstitucionais indicados, vinculando-os à tese recursal e havendo manifestação sobre a aplicação ou não ao caso concreto. 4. Agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 360.404/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 15/12/2014.)
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