- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 07/08/2014, p. 20/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APONTADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO QUE TOCA À VIOLAÇÃO DOS ART. 165, 458 E 535 DO CPC E À AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não se afigura contraditória a decisão que afirma a falta de prequestionamento e afasta indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463.380, relator Min. José Delgado, DJ de 13.6.2005. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.223.568/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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