- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 04/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ, 280, 282 E 356/STF. 1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas. 2. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Não cabe na via especial o reexame dos elementos fáticos dos autos utilizados para a Corte de origem concluir pelo direito à progressão funcional. Inteligência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 513.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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