- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 02/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. 1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O decisum exarado pelo Tribunal de origem assim como os argumentos da insurgência em exame firmaram-se em matéria fático-probatória; logo, para se aferir a suposta fragilidade dos testemunhos colhidos, acerca da conjunção carnal não consentida, ter-se-ia de reexaminar o acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil (arts. 3º do CPP e 34, XVIII, do RISTJ). 4. No julgamento do agravo regimental, incabível a sustentação oral, conforme o teor do art. 159 do RISTJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.480.751/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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