- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. I - Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da Defesa para a respectiva sessão. (Precedentes). II - As instâncias ordinárias entenderam pela existência de materialidade do delito previsto no art. 217-A, § 1º, Código Penal, por meio das provas laboriosamente apreciadas, acerca da deficiência mental da vítima e, para se concluir de modo diverso, seria necessária a incursão no material fático-probante, conduta obstada pela Súmula 07 desta Corte Superior. (Precedentes). III - No que toca a alegação de ofensa ao parágrafo único do art. 155, bem como do art. 160, ambos do Código de Processo Penal, não há possibilidade de se analisar a quaestio, tendo em vista que as referidas teses, na forma como foram enfocadas no presente recurso, não foram debatidas de forma específica, nem ao menos implicitamente no v. acórdão de apelação, carecendo, com isso, as matérias do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (Precedentes). IV - Por fim, quanto à alegação de comprovação de dissídio jurisprudencial, verifica-se, igualmente, que tal análise esbarra no óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte Superior. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.705.117/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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