- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 01/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. ALEGADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A análise da pretensão recursal, no caso, perpassa, necessariamente, pela interpretação das cláusulas do contrato de locação, providência não admitida na via recursal eleita, a teor do disposto na Súmula n. 5 do STJ. 2. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, pressupõe a realização do devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme dispõe o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu neste caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 856.903/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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