- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/10/2010, p. 18/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. INEXISTÊNCIA DE NOVO ACORDO. PRAZO LEGAL. NÃO OBSTADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prorrogação automática do contrato de locação de imóvel não constitui nova avença, logo, o prazo para o ajuizamento da ação revisional de aluguel não foi obstado. 2. A pretensão recursal enseja a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula nº 5 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 947.491/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010.)
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