- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 01/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 213 DO CP. ESTUPRO. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO ACERVO DE PROVAS DOS AUTOS. O STJ NÃO É SUCEDÂNEO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISUM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. 1. A teor da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima tem validade probante, em particular no delito de estupro, crime executado de forma clandestina, por meio da qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios (art. 217-A do CP). 2. No caso, o Tribunal a quo, ao conceder especial relevo à palavra da vítima, que, no inquérito policial e na fase judicial, expôs os fatos delitivos com riqueza de detalhes, concluiu pela condenação do réu, mesmo que, em razão das circunstâncias do caso, possa ter havido pronunciamento precipitado por parte da vítima, fato justificável em decorrência da tenra idade da menina (12 anos) e do inegável impacto emocional da situação de violência a que foi submetida. 3. Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, assim sendo, aplica-se ao caso vertente a Súmula 83/STJ. 4. O decisum exarado pelo Tribunal de origem assim como os argumentos da insurgência em exame firmaram-se em matéria fático-probatória; logo, para se aferir a suposta fragilidade dos testemunhos colhidos e a alegada ausência de provas para condenação do réu, ter-se-ia de reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Regime inicial mais rigoroso que se impõe em razão dos diversos registros criminais, inclusive condenação do réu. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.431.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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