- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SUPOSTA OMISSÃO NO JUGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do agravante, pela prática do crime previsto no art. 213 do CP, valorou as palavras da vítima, bem como a sua consonância com outros meios de provas presentes nos autos, concluindo haver elementos suficientes de autoria e materialidade delitiva. 2. Nos crimes sexuais, praticados quase sempre sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial importância quando corroborada por outros elementos de convicção, o que ocorreu na espécie. 3. Hipótese em que a inversão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4."O agravo regimental não se presta para sanar eventuais omissões existentes no julgado nos termos do art. 619 do CPP, tampouco se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos tais onde os prazos processuais são distintos." 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.468.907/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.