- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 01/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MATÉRIAS-PRIMAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. LEI N. 6.368/1976. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO OU DESCAMINHO NOS TERMOS DO ART. 334 DO CP. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão acerca da desclassificação do delito implica, inevitavelmente, incursão no arcabouço probatório disposto nos autos, o que é inviável na via especial eleita, nos termos do que se depreende da leitura da Súmula 7/STJ. 2. Nos moldes delineados na insurgência recursal, almeja a parte recorrente que o Superior Tribunal de Justiça substitua as instâncias ordinárias, para emitir novo pronunciamento jurisdicional acerca da subsunção do fato ao tipo penal e, por fim, alterar a capitulação realizada pelo acórdão estadual; medida inviável na via especial em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.460.329/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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