- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 20/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O pedido de desclassificação de consumo pessoal de entorpecentes para tráfico de drogas implica, inevitavelmente, incursão no arcabouço probatório, o que é inadmissível na via eleita, nos termos do que se depreende da leitura da Súmula 7/STJ. 2. Nos moldes delineados na insurgência recursal, almeja a parte que o Superior Tribunal de Justiça substitua as instâncias ordinárias, para emitir novo pronunciamento jurisdicional acerca da subsunção do fato ao tipo penal, e, por fim, altere indevidamente a capitulação realizada pelo acórdão local, soberano no exame das circunstâncias fáticas dispostas nos autos. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.252.048/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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