- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 08/10/2014, p. 16/10/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ESPÉCIE DE PÁSSARO APREENDIDA QUE NÃO CONSTA DA LISTA OFICIAL DA FAUNA BRASILEIRA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE AUTARQUIA FEDERAL - IBAMA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - É firme nesta Corte de Justiça a orientação de que a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes contra o meio ambiente (fauna e flora) naquelas hipóteses em que houver lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Diante de tal entendimento, advindo após a edição da Lei n. 9.605/98, foi cancelado enunciado n. 91 da Súmula do STJ, que, editada com fundamento na Lei 5.107/67, atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna. Precedentes. - No caso concreto, não restou demonstrado o interesse do IBAMA, autarquia federal, na apuração do delito ambiental. A espécie de pássaro apreendida, não figura no rol, como bem ressaltado pelo Juízo suscitante e conforme a informações prestadas pelo próprio Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis - IBAMA (Informação Técnica n. 059/2012), da Lista Oficial da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção ( Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente). Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu - RJ, o suscitado. (CC n. 129.493/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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