- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 13/05/2015, p. 12/06/2015
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Segundo dicção do art. 543-B do CPC, o sobrestamento do feito se aplica apenas aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos desta Corte Superior de Justiça (precedentes). II - É pacífico, no âmbito deste eg. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual é possível a renúncia da aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime, seja em regime diverso. Tal medida, além do mais, não importa em devolução, pelo segurado, dos valores anteriormente percebidos (precedentes). III - A questão ora debatida já foi objeto de análise em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.334.488/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14/5/2013) e de incidente de uniformização de jurisprudência (Pet 9.231/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20/3/2014), os quais reconheceram o direito à desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores referentes ao benefício previdenciário renunciado. IV - Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário (art. 97 da Lex Fundamentalis), se, nem ao menos implicitamente, foi declarada a inconstitucionalidade de lei. V - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet n. 8.788/SC, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 12/6/2015.)
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