JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/11/2014
Data de publicação
17/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/11/2014, p. 17/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.350/2006. APLICAÇÃO DO REGIME CELETISTA APENAS EM CASOS EM QUE O ESTADO OU MUNICÍPIO NÃO TENHA REGIME PRÓPRIO, EM SENTIDO DIVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA CITADA LEI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 8º da Lei n° 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, nos seguintes termos: Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Ou seja: será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa. 2. O Município editou a Lei n. 2.899/1990, tratando do regime jurídico de seus servidores, prevendo que tais agentes públicos se submeteriam ao regime jurídico estatutário. Ainda mais, o Município de Canoas editou, em 2007, a Lei n. 5.215 que criou, entre outros, 310 empregos de agentes comunitários de saúde. Tal lei, em seus arts. 1º e 2º, são extremamente claros, quanto ao regime jurídico aplicável à categoria de servidor público em análise: Art. 1º São criados dez (10) cargos de Assessor de Gestão em Saúde; trezentos e dez (310) empregos de Agentes Comunitários de Saúde; quatro (04) empregos de Monitor e quarenta (40) empregos de Visitador do Programa Primeira Infância Melhor no Município de Canoas, que observarão o regime e padrões de vencimentos definidos nesta lei. Art. 2º A atividade de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei constitui função pública, e dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em Programas cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e administração direta. 3. Portanto, seja em função da Lei Federal n. 11.350/06, seja em razão das Leis Municipais, em especial a Lei n. 5.215/2007, o regime jurídico aplicável à parte reclamante é o estatutário, o que, por conseguinte, implica a competência da Justiça Estadual. 4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 136.320/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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