- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/11/2013
- Data de publicação
- 05/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/11/2013, p. 05/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL Nº 1.670/2006 QUE CRIOU CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL NO MUNICÍPIO. 1. Analisa-se qual a natureza do vínculo existente entre o ente municipal e a reclamante (admitida em 28 de junho de 1988 como agente comunitário de saúde), nos autos de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Belo Jardim - PE e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Jardim-PE. 2. O Município reclamado, por meio da Lei n. 1.670/2006, submeteu os ocupantes de agente comunitário de saúde ao regime estatutário, razão pela qual a competência para o julgamento do feito é do Juízo Comum. 3. Quanto ao período anterior à lei municipal, também é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar a respeito dos pedidos relativos ao período em que a reclamante foi contratada temporariamente, ou seja, de forma precária, conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF, ante a relação jurídico-administrativa entre os demandantes. 4. Não há possibilidade da transmudação do regime jurídico-administrativo, cuja relação era reconhecidamente precária, estabelecida na Lei Federal 11.350/2006, para o regime celetista, se, no caso concreto, a contratação se deu antes da edição da aludida disciplina legislativa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 126.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 5/2/2014.)
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