- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 25/11/2015, p. 01/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR REGIDO POR VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. 1. O art. 8º da Lei 11.350/2006 estabeleceu o regime da CLT, nas hipóteses de contratação de Agente Comunitário de Saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa, por meio de lei local, nos seguintes termos: "Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". 2. O Município ora agravado, a partir de 2007, submeteu os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde ao Regime Estatutário do Município, razão pela qual a competência para o processo e o julgamento do feito é do Juízo Comum. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 135.046/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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