JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
12/11/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12/11/2014, p. 15/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO DA EXECUÇÃO. BENS ADJUDICADOS ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ULTIMAR OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A CONTINUIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a adjudicação do bem imóvel objeto da lide foi requerida e deferida quase um ano antes de realizado o pedido de recuperação judicial. Logo, na esteira dos precedentes desta egrégia Corte, o Juízo da execução é o competente para ultimar os atos relativos à adjudicação. 2. Não foi, assim, demonstrado que o objeto do litígio envolva bens de capital essenciais à atividade empresarial, de maneira a atrair a exceção contida no § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, porquanto o bem foi praceado e arrematado quase um ano antes do deferimento do processamento da recuperação judicial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 128.301/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 15/12/2014.)
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